Entram em vigor a partir de 12 de Novembro as alterações referentes ao “NÃO ME PERTURBE” incluídas pelo Comitê de Governança no Documento Correlato da Autorregulação.
Preparamos esse artigo para que você entenda o que mudou e como isso afeta a atividade do correspondente bancário.
Mas, antes de falarmos sobre as últimas alterações no documento correlato vamos lembrar o que é a Autorregulação:
Autorregulação de Operações de Empréstimo Pessoal e Cartão de Crédito Consignado
O Sistema de Autorregulação de Operações de Empréstimo Pessoal e Cartão de Crédito com Pagamento Mediante Consignação é um acordo firmado entre a Febraban – Federação Brasileira de Bancos e a ABBC – Associação Brasileira de Bancos com o objetivo de fortalecer os princípios bancários, a segurança e o bom atendimento aos clientes.
Participam da Autorregulação 34 instituições financeiras que representam cerca de 99% do volume total da carteira de crédito consignado no país e a adesão é voluntária, ou seja, as instituições bancárias podem optar por participar ou não do acordo.
A Autorregulação estabelece diretrizes e procedimentos para garantir a transparência e a segurança das transações financeiras regulando o processo de oferta e comercialização do crédito consignado, inclusive por meio de correspondente bancário, visando contribuir para a prevenção de conflitos nas relações de consumo e coibindo práticas nocivas para o mercado, de acordo com as normas editadas pelo Banco Central.
O Documento Correlato da Autorregulação estabelece as regras e procedimentos a serem adotados nos processos de oferta e desistência das operações, proteção de dados, certificação dos correspondentes, controle de qualidade, deveres dos participantes bem como as sanções em caso de descumprimento das regras.
Sistema “Não Me Perturbe” na Autorregulação
Dentre as medidas previstas na autorregulação, está a de manter à disposição do consumidor um serviço centralizado de bloqueio do recebimento de ligações para oferta de operações de crédito consignado.
Para atender essa exigência FEBRABAN e ABBC, firmaram parceria com a ABR Telecom para incluir as instituições financeiras no website “Não Me Perturbe”, que já era utilizado pelas empresas de telefonia.
O sistema é, basicamente, uma base de dados centralizada, utilizada para coletar as informações dos usuários que não possuem interesse em receber ofertas das operadoras de telefonia e ofertas de operação de crédito consignado. Através do website, o usuário que não desejar receber chamadas de telemarketing das instituições participantes (telefone móvel, telefone fixo, TV, Internet e bancos) poderá realizar seu cadastro, informando o número de telefone que deseja realizar o bloqueio e as empresas das quais não deseja receber chamadas.
Trinta dias após realizado o cadastro do telefone fixo ou móvel no sistema “Não me Perturbe”, tanto os bancos quanto os correspondentes por eles contratados não podem fazer nenhuma oferta de operação de crédito consignado. O cliente tem a opção de bloquear instituições financeiras específicas, apenas um único banco, ou ainda, todo um segmento – o setor bancário e/ou telecomunicações.
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Alterações no documento correlato da autorregulação
Desde que entrou em vigor, em 02 de janeiro de 2020, o documento correlato vem passando por alterações. O próprio documento prevê o compromisso de, a cada período de um ano, os participantes avaliarem as cláusulas, considerando indicadores objetivos que indiquem melhoria na qualidade de oferta, contratação e portabilidade de operações de crédito consignado.
O capítulo que trata do bloqueio para recebimento de ofertas já havia sido alterado em outubro de 2021 pelo Comitê de Governança, órgão máximo do sistema da autorregulação, quando passou a prever que os bancos deveriam recusar propostas de contratação de empréstimo pessoal e cartão de crédito consignado em nome de consumidor cadastrado na plataforma “Não me Perturbe”.
Agora, uma nova alteração no documento correlato, referendada pelo Comitê de Governança em 07 de outubro de 2022 impacta diretamente o comissionamento do correspondente bancário.
Essa alteração entra em vigor a partir de 12 de novembro.
Confira as seguir o muda na atividade do correspondente bancário:
Operações não remuneradas
Foi incluído o §3º no Art. 8º que trata do bloqueio para recebimento de ofertas:
§3º. Os Participantes obrigam-se a não remunerar seus correspondentes pelo encaminhamento de novas operações de crédito consignado em nome de consumidores que venham realizar o desbloqueio na plataforma “Não me Perturbe” por um período não inferior a 180 (cento e oitenta) dias, a contar da efetivação do desbloqueio.
Na prática:
Isso significa que, a partir de agora, se o cliente solicitar o desbloqueio na plataforma “Não me Perturbe” só serão comissionadas operações contratadas para esse cliente após 180 dias após a data do desbloqueio.


Responsabilidade do Correspondente por conduta indevida
Também foi alterada a seção do Documento Correlato da Autorregulação que trata do Plano de Qualidade, que definiu os critérios que as instituições financeiras utilizam para classificar os correspondentes em conformidade, além de aplicar medidas administrativas como advertência, suspensão temporária e suspensão definitiva dos corbans:
Seção IV. Do Plano de Qualidade
Art. 16, I
b) Tentativa de simulação ou simulação de proposta junto às Signatárias para consumidores cadastrados no sistema “Não me Perturbe”
Na prática:
Passa a ser considerada conduta indevida a tentativa de simulação ou simulação de proposta para consumidores cadastrados no sistema “Não me Perturbe”. O que pode acarretar advertência, suspensão temporária e suspensão definitiva do correspondente.


Controle de Qualidade na Autorregulação Bancária
O Documento Correlato da Autorregulação atende ao disposto na Resolução nº 3.954/2011 que disciplina a contratação de correspondentes. Essa resolução estabelece que instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central devem adotar controles internos de auditoria para monitorar as atividades de atendimento realizadas pelos correspondentes.
O documento define uma série de critérios que as instituições financeiras devem analisar mensalmente e que são utilizados para classificar os correspondentes em conformidade com o Plano de Qualidade, além de aplicar medidas administrativas como advertência, suspensão temporária e suspensão definitiva dos corbans.
Comissionamento
Fique atento ao que muda no comissionamento:

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